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Por deliberação de 3
de Fevereiro de 2005, foi aprovado
o sentido provável da decisão sobre
os elementos mínimos a constarem na
Proposta de Referência da Oferta de
Realuguer da Linha de Assinante (ORLA)
e especificações aplicáveis às entidades
beneficiárias da oferta.
O sentido provável da
decisão agora aprovada foi submetido
a audiência prévia dos interessados,
ao abrigo dos artigos 100º e 101º
do Código do Procedimento Administrativo,
que sobre ele se poderão pronunciar,
por escrito, dispondo para o efeito
do prazo de 20 dias úteis. Paralelamente,
é também sujeito, no mesmo prazo,
ao procedimento geral de consulta,
nos termos do artigo 8º do Regicom
(Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro)
e dos procedimentos de consulta aprovados
pela Anacom em 12 de Fevereiro de
2004.
A Anacom considera que
a Portugal Telecom deve disponibilizar
aos seus concorrentes uma oferta de
realuguer de linha telefónica, de
modo a que eles possam desenvolver
ofertas retalhistas próprias, que
acrescentem valor para os clientes
finais através da criação de serviços
inovadores. Por esta via, os novos
operadores poderão concorrer com ofertas
da PT, já que ficarão com condições
para disponibilizarem serviços diversificados
que agreguem o preço de acesso e do
tráfego telefónico.
A imposição à PT da
obrigação de fazer uma oferta de realuguer
de linha de rede, a chamada ORLA,
permite ao cliente final ter um único
interlocutor na prestação do serviço
telefónico e ter uma única factura,
o que actualmente não acontece, já
que nos casos em que os clientes têm
um operador que não a PT, recebem
duas facturas (a da PT e a do seu
prestador de serviço). A existência
de uma factura única tem sido um dos
factores mais reclamados pelos novos
operadores como elemento facilitador
da sua penetração no mercado.
A imposição desta obrigação
à PT justifica-se pelo facto do operador
histórico nacional ter poder de mercado
significativo no mercado de acesso.
Na análise de mercados retalhistas
de banda estreita feita pelo regulador
em 14 de Dezembro e na qual se concluiu
pela existência de poder de mercado
significativo por parte das empresas
do grupo PT, a Anacom referiu a necessidade
de impor à PT a apresentação de uma
oferta grossista de realuguer de linha
de rede, tendo assumido o compromisso
de definir os elementos mínimos que
a incumbente tem que incluir na sua
oferta.
Cerca de um mês depois
da conclusão da análise de mercados,
o regulador aprovou em conselho os
elementos que a PT deverá incluir
na oferta que vai ter que apresentar
e que incluem a indicação das entidades
beneficiárias da ORLA, que no entender
do regulador são as entidades que
prestam serviços em pré-selecção e
as empresas que prestam serviços de
acesso à Internet em banda larga;
e o tipo de acesso abrangido na oferta.
A definição dos serviços
abrangidos pela ORLA - que deverão
incluir a selecção e pré-selecção,
chamadas para números não elegíveis,
acesso à Internet, serviços suplementares/facilidades
prestadas pelas empresas do grupo
PT, e aluguer de equipamento terminal
de serviço telefónico fixo - os preços,
os processos de implantação e a facturação
e cobrança dos serviços abrangidos
são outros elementos a incluir na
oferta.
Os parâmetros e níveis
de qualidade do serviço, assim como
as penalizações para casos de incumprimento,
o relacionamento com o utilizador
final, a definição de responsabilidades
na resolução de litígios e a relação
entre a ORLA e outros serviços grossistas
também deverão integrar a oferta que
a PT terá que apresentar ao regulador.
Essa proposta terá que ser entregue
até 30 dias depois de ter sido tomada
a deliberação definitiva sobre a matéria.
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